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Marcello Caetano edita em 1952 umas Lições de
Direito Constitucional e Ciência Política, obra que, com a segunda
edição de 1955, passa a intitular-se Ciência
Política e Direito Constitucional, já enriquecida com a Introdução ao Estudo do Direito Político,
publicada na revista O Direito em
1953, para, nas posteriores edições, se converter no Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Vale a pena
percorrer o conteúdo deste importante Manual:
na parte I, o estudo descritivo de
algumas experiências constitucionais estrangeiras; na parte II, teoria geral do Estado; na parte III, o direito constitucional português. Isto é, a ciência política, na prática do
ensino, era tão só comparativa quanto a experiências constitucionais e apenas
teórica no tocante à teoria geral do Estado, na linha jellinekiana, mas através
de formas inequivocamente francesistas. Vejamos o essencial do respectivo
esquema de exposição, no tocante a matérias políticas: Introdução O facto político O
homem e a sociedade. Pluralidade de formas de sociedade. Comunidades e
associações. Sociedade e disciplina. Poder. Sociedades primárias e poderes
particularistas. A formação da sociedade política. Sociedade política e poder
político. A coacção. Os factos políticos e o seu estudo. Disciplinas que estudam o facto político. Ciência política.
Sociologia política. Filosofia política. História das instituições e das ideias
políticas. O Direito político Parte I
Estudo descritivo de algumas experiências constitucionais estrangeiras Parte II
Teoria Geral do Estado Elementos,
fins e funções do Estado. Orgãos e poderes do Estado. Os órgãos governativos e
os governantes. A limitação jurídica do poder político. As formas políticas. Parte III Direito Constitucional Português. Marcello
Caetano, se travestizava o título à
maneira de Georges Burdeau e Maurice Duverger, não seguia, contudo, os modelos
doutrinários do pós-guerra destes autores, mantendo a linha do formalismo
duguitiano e não mostrando tendência para a especulação jusnaturalista, de
acordo com o institucionalismo e o neotomismo. Aliás, o administrativista
transportava para o constitucionalismo algo do cameralismo da ciência de
polícia, confundindo conscientemente a ciência política com a science du gouvernement, em que os arcana imperii estavam, aliás, de acordo
com um tempo de Estado de Segurança Nacional. Refira-se que Georges Burdeau, em
1943, editara Le Pouvoir et l'État.
Introduction à l'Étude du Droit Constitutionnel, obra que se transforma, em
1949, no primeiro dos sete volumes do monumental Traité de Science Politique, enquanto que Maurice Duverger, em
1945, publicava o Manuel de Droit
Constitutionnel et Science Politique. Curiosamente, Marcello Caetano,
quando, na introdução do manual, aborda as matérias de ciência política, nunca
invoca nem refere, directa ou indirectamente, qualquer nome da ciência política
norte-americana, apesar de, logo a seguir, ter um excelente capítulo sobre a
constituição dos Estados Unidos da América. Marcello Caetano acreditava na adopção do método jurídico na construção
científica, isto é numa exposição
sistemática da matéria, pelo emprego
do método dogmático, como ele confessa no tocante ao direito
administrativo. Assim, tal como para o direito administrativo descobriu, como
núcleo essencial da análise, o conceito de relação
jurídico-administrativa, procurando, a partir dele, estabelecer o sistema
fechado de uma hierarquia de conceitos abstractos, também procurou para a
ciência política e o direito constitucional algo de equivalente, tentando
descobrir o facto político. Chegou
mesmo a defini-lo como todo o
acontecimento ligado à instituição, existência e exercício do poder político,
visionando a ciência política como a
sistematização dos ensinamentos resultantes dos diversos métodos da
sociologia política, da história política e da filosofia política que visam o conhecimento do facto político.
O calcanhar de Aquiles estava,
contudo, na noção de poder, por ele referido como a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria
conduta ou traçar a conduta alheia, no qual fazia convergir tanto o poder de facto como o poder legítimo e para o qual impunha a função de subordinar os interesses particulares ao interesse geral. Podemos
dizer que, na Faculdade de Direito de Lisboa, a partir do magistério de
Marcello Caetano, a ciência política não passou de uma ciência do Estado
colocada sob a tutela dos teóricos do direito público. Até porque, conforme
sublinhava o mesmo Marcello, a ciência
política é (... ) complementar do
Direito Constitucional na medida em que permite pesquisar aspectos da
totalidade que a simples consideração das normas jurídicas não deixaria
entrever. E é subsidiária desse direito porque ajuda o jurista a compreender as
normas vigentes, através dos factos que as explicam, condicionam ou traduzem,
dos interesses que visam compor, dos valores que tendem a consagrar ou a
realizar. Trata-se, com efeito, de uma visão algo redutora daquilo que
consideramos uma adequada e justa perspectiva sobre a matéria. Como Adriano
Moreira já ensinava em 1963-1964, são
inconfundíveis a ciência política e o direito constitucional, se bem que os
unifique o objecto de estudo, dado que a ciência política procura determinar como é que efectivamente, segundo
que formas e tipos funcionam os órgãos do Estado, quais as regras efectivamente
observadas na condução dos negócios públicos, qual a escala de valores a que
realmente os detentores do poder prestam homenagem; por outro lado, ocupa-se do
estudo dos programas que aspiram a tornar-se em regras práticas de condução dos
negócios públicos, isto é, das correntes que não são dominantes, mas pretendem
assumir as direcções das sociedades políticas. O que levaria a ciência
política a preocupar-se com a falta de
autenticidade do Poder e com o
problema da Revolução e do golpe de Estado, bem como a usar o método
comparativo. O Professor Diogo Freitas do Amaral, nas lições policopiadas de Ciência Política, proferidas na
Universidade Católica [1990], quando proclama que em Portugal, até 1974, praticamente só se ocupou da ciência política o
Professor Marcello Caetano, optando
pela orientação das escolas alemãs e francesa, identificando a Ciência Política
com a Teoria Geral do Estado, aceita aquela interpretação restritiva da
ciência política que o leva, por exemplo, a considerar, repetindo o que aparece
no Manual de Marcello Caetano, que foi um inglês, Frederick Pollock, que num livro escrito em finais do século
XIX primeiro falou em ciência da política, e que a partir daqui, na primeira metade do século XX, o desenvolvimento da
ciência política conheceu uma enorme expansão e bifurcou-se, com Jellinek e
a Teoria geral do Estado, seguida pelos
franceses e por outros povos latinos, e com ingleses e principalmente os norte-americanos inclinarem-se de
preferência para a linha da Sociologia Política. Partindo destes
pressupostos, o Professor Diogo Freitas do Amaral tem, evidentemente, total
razão. Com efeito, até 1974, só o Professor Marcello Caetano praticou excelência na Teoria Geral do Estado,
entendida na senda de Georg Jellinek e de Léon Duguit, antes deste aderir ao
solidarismo. Logo, quem, como o Professor Diogo Freitas do Amaral, considerar
que a Política tem a ver essencialmente
com o Estado, com a conquista e o exercício do poder no Estado e não
entender como fenómenos políticos os fenómenos de poder fora do Estado: na
sociedade internacional, nas comunidades municipais, nas igrejas, nos
sindicatos, nas empresas, nas instituições administrativas, etc., não pode,
em nome da coerência, deixar de dizer outra coisa e até de incluir, quando
enumera a bibliografia, a obra de Adriano Moreira, Ciência Política, não nos domínios da ciência política, mas sim nos
da sociologia política.... Aliás,
segundo o mesmo Professor Diogo Freitas do Amaral, o mesmo manual do Professor
Adriano Moreira segue principalmente a
escola anglo-saxónica e baseia-se nos métodos da Sociologia Política, com
frequentes incursões na área da política internacional. Diremos até que o
modelo de estudo jurídico da política de Marcello Caetano, reagindo tanto
contra o sociologismo como contra os jusnaturalismos, gerou uma escola própria
que nada tinha a ver com a inicial Faculdade
de Direito e Estudos Sociais visionada por Afonso Costa. De qualquer
maneira, a Escola de Direito Público de Lisboa exercerá no Portugal das décadas
de cinquenta a setenta, o papel que coube aos grandes professores de direito
público franceses, como Léon Duguit e Maurice Hauriou, no primeiro quartel do
século XX, fazendo convergir sobre o ensino do direito público aquilo que podia
ter sido realizado por uma ciência política como disciplina intelectual independente, para utilizarmos um
qualificativo de Harold Laski. Quando nos Estados Unidos da América a ciência
política vivia a euforia da revolução behaviorista, quando na França, com
Burdeau e Duverger, a mesma disciplina, mesmo no universo das faculdades de
direito, começava a autonomizar-se do normativismo, no Portugal do crepúsculo
do Estado Novo, falar em ciência política era dizer quase o mesmo que direito
constitucional, numa posição idêntica àquilo que fora o germanismo dos finais
do século XIX. Não por culpa dos constitucionalistas, mas por falta de
condições sociais e mentais para o desenvolvimento de uma disciplina que só
pode desenvolver-se em ambiente de pluralismo, sociedade aberta e democracia
política. Mesmo a tensão académica e política que se estabeleceu entre a
Faculdade de Direito de Lisboa e a entidade herdeira da Escola Colonial, quando
esta pretendia assumir a plena integração universitária, revelam quanto o
pensamento estratégico de Marcello Caetano ainda estava preso às perspectivas
clássicas daqueles professores de direito que impediram o estabelecimento em
Portugal de uma faculdade de ciências políticas e administrativas e que, ainda
em 1901, haviam criado, no âmbito da Faculdade de Direito, um curso colonial de
três anos e doze cadeiras.
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